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ESTADO DE SP INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS("PEP DO ICMS")COM PRAZO PARA ADESÃO ATÉ 15/08

O Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

Por meio do Decreto nº 62.709/2017, o PEP do ICMS prevê o recolhimento do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em parcela única e redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento em até 60 parcelas mensais.

Quanto ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) ainda não inscrito em dívida ativa, as reduções descritas aplicam-se cumulativamente com os seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:

I.             70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;

II.            60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM; e

III.           25%, nos demais casos de imposto exigido por meio de AIIM.

O PEP do ICMS também será aplicado à valores espontaneamente denunciados ou informados ao Fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31.12.2016 não informados por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), exceto por meio da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou do PGDAS.

Caberá, ainda, o PEP do ICMS ao débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31.12.2016 e ao saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI do ICMS), instituído pelo Decreto nº 51.960/2007 e rompido até 30.01.2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa.

O saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito de anteriores Programas Especiais de Parcelamento (PEP do ICMS), rompidos até 30.01.2017 e desde que esteja inscrito em dívida ativa, o saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos arts. 570 a 583 do RICMS-SP/2000; e os débitos do contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, exceto os informados por meio da DASN ou do PGDAS e os exigidos por meio de AIIM lavrado nos termos dos arts. 79 e 129 da Resolução CGSN nº 94/2011, também poderão aderir às novas regras.

"Na hipótese de parcelamento, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês, na opção em até 12 parcelas; 0,80% ao mês, na opção de pagamento em 13 a 30 parcelas; e 1% ao mês, na hipótese de parcelamento em 31 a 60 parcelas."

Os débitos de ICMS devidos por substituição tributária poderão ser parcelados em, no máximo, 6 parcelas mensais.

O PEP 2017 permanecerá aberto à inclusão de débitos de 20.07.2017 a 15.08.2017, data de encerramento do período autorizado pelo Convênio ICMS 54/2017 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para o programa estadual.

Para aderir ou mesmo simular as modalidades de parcelamentos e respectivas parcelas , as empresas deverão acessar o site www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).  Em seguida, basta escolher os débitos que deseja incluir no PEP (não é obrigatório selecionar todos os débitos).

A área Tributária Contenciosa do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha, Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.

Fonte: Hondatar


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