Na manhã da última sexta-feira
(11), o Grupo Técnico Fiscal e Tributário do Sindustrigo se reuniu para debater
e analisar a situação das vendas para consumidores finais, contribuintes ou não
contribuintes, tendo em vista as recentes discussões e alterações na legislação
envolvendo o DIFAL (Diferencial de Alíquota) do ICMS (Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços).
A Lei Complementar nº 190/22 foi
publicada no início de 2022 com mudanças na Lei Kandir, que diz respeito à
cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a
consumidor final não contribuinte do imposto.
De acordo com Dr. Felipe Dias, da
Arbach & Farhat Advogados, que conduziu a reunião, a Lei Complementar
estabeleceu que as vendas para consumidores finais, sejam eles contribuintes ou
não, são o fato gerador deste novo DIFAL.
Além disso, abriu-se o precedente
para uma base de cálculo dupla, ou seja, estabelecendo duas etapas para
determinar o valor do imposto. “Precisa-se calcular, primeiro, o imposto devido
à origem sem o DIFAL, para que, posteriormente, seja calculado o imposto devido
ao estado de destino com o DIFAL”, explica Dias.
A data de início de cobrança da
Lei Complementar foi um dos principais pontos discutido na reunião. “Num
primeiro momento de vigência, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, caso não seja disposto de forma diferente, uma nova
legislação pode começar a gerar seus efeitos a partir de 45 dias da data de
publicação”, segundo Gustavo Molina, também profissional da Arbach & Farhat
Advogados.
Porém, em casos de instituição ou
majoração de tributos (alteração da regra matriz de incidência tributária) esse
prazo deve ser superior ao ordinário (45 dias) e devem ser respeitados dois
princípios de anterioridade, anual e nonagesimal, conforme explica Molina.
“Nessas situações, a legislação deve esperar o ano seguinte para entrar em
vigência, salvo exceções previstas constitucionalmente, ou 90 dias, se eles
forem posteriores”.
O que se discute, nesse sentido,
é a relação desta nova hipótese tributária com as leis estaduais já vigentes,
com argumentos conflitantes por parte do fisco e dos contribuintes. “Para o
fisco, a partir do momento que os efeitos da nova legislação forem produzidos
[artigo 3º da nova Lei Complementar estabelece 90 dias para produção de efeitos
da norma], as leis estaduais voltam a ter eficácia e, com isso, o DIFAL já
poderia ser cobrado a partir do início de abril de 2022”, destaca Gustavo
Molina.
Ele ainda explica o argumento dos
contribuintes para o início desta cobrança. “A invalidade e a ausência de
vigência da Lei Complementar pressupõem que as anterioridades anual e
nonagesimal devem ser respeitadas a partir da inserção do novo DIFAL pela
legislação estadual”, finaliza.
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