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Grupo Técnico Fiscal e Tributário analisa impactos do DIFAL para as empresas

Na manhã da última sexta-feira (11), o Grupo Técnico Fiscal e Tributário do Sindustrigo se reuniu para debater e analisar a situação das vendas para consumidores finais, contribuintes ou não contribuintes, tendo em vista as recentes discussões e alterações na legislação envolvendo o DIFAL (Diferencial de Alíquota) do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).


A Lei Complementar nº 190/22 foi publicada no início de 2022 com mudanças na Lei Kandir, que diz respeito à cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.


De acordo com Dr. Felipe Dias, da Arbach & Farhat Advogados, que conduziu a reunião, a Lei Complementar estabeleceu que as vendas para consumidores finais, sejam eles contribuintes ou não, são o fato gerador deste novo DIFAL.


Além disso, abriu-se o precedente para uma base de cálculo dupla, ou seja, estabelecendo duas etapas para determinar o valor do imposto. “Precisa-se calcular, primeiro, o imposto devido à origem sem o DIFAL, para que, posteriormente, seja calculado o imposto devido ao estado de destino com o DIFAL”, explica Dias.


A data de início de cobrança da Lei Complementar foi um dos principais pontos discutido na reunião. “Num primeiro momento de vigência, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, caso não seja disposto de forma diferente, uma nova legislação pode começar a gerar seus efeitos a partir de 45 dias da data de publicação”, segundo Gustavo Molina, também profissional da Arbach & Farhat Advogados.


Porém, em casos de instituição ou majoração de tributos (alteração da regra matriz de incidência tributária) esse prazo deve ser superior ao ordinário (45 dias) e devem ser respeitados dois princípios de anterioridade, anual e nonagesimal, conforme explica Molina. “Nessas situações, a legislação deve esperar o ano seguinte para entrar em vigência, salvo exceções previstas constitucionalmente, ou 90 dias, se eles forem posteriores”.


O que se discute, nesse sentido, é a relação desta nova hipótese tributária com as leis estaduais já vigentes, com argumentos conflitantes por parte do fisco e dos contribuintes. “Para o fisco, a partir do momento que os efeitos da nova legislação forem produzidos [artigo 3º da nova Lei Complementar estabelece 90 dias para produção de efeitos da norma], as leis estaduais voltam a ter eficácia e, com isso, o DIFAL já poderia ser cobrado a partir do início de abril de 2022”, destaca Gustavo Molina.


Ele ainda explica o argumento dos contribuintes para o início desta cobrança. “A invalidade e a ausência de vigência da Lei Complementar pressupõem que as anterioridades anual e nonagesimal devem ser respeitadas a partir da inserção do novo DIFAL pela legislação estadual”, finaliza.


Acompanhe o site do Sindustrigo para novas atualizações sobre este tema.


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